De alguns dias para cá se intensificaram os comentários, bem como as preocupações em relação à necessidade de os produtores rurais atenderem o chamamento da Receita Federal quanto ao preenchimento de um cadastro, identificado como sendo o “Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF”.
Pelo fato de tratar-se de um assunto novo, a minha primeira atitude foi pesquisar e encontrar a fundamentação ou a base legal do caso.
Encontrei a “Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018”, que é um ato oficial do Secretário da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União, no dia 11 de setembro de 2018, que dispõe sobre o mencionado cadastro.
Segundo a Receita Federal, o cadastro objetiva obter informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensada de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que é o CNPJ.
Inicialmente a Instrução Normativa, acima mencionada, estabelece um período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019, em que a inscrição seria facultativa, ou seja, poderia fazer o cadastro quem quisesse. Mas, pelo que se deduz, a partir de 15 de janeiro, próxima semana, o procedimento torna-se obrigatório, sabendo-se que nas últimas semanas, especialmente no setor de Integração, há empresas que já têm cobrado a comprovação e possivelmente depois do dia 15 poderão registrar-se fatos que afetarão a comercialização da produção agrícola.
Voltando à questão da obrigatoriedade de inscrição, conforme a IN 1.828, a norma legal menciona, dentre outras pessoas físicas, “o produtor rural, cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária”; “pessoa física, não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física” e o “segurado especial”, que é o caso do agricultor, conforme seu enquadramento na Previdência Social.
E segundo o Artigo 7º da Instrução Normativa, deverá ser emitida uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que essas estejam situadas dentro do mesmo município.
O que causa surpresa é o fato de esse assunto do cadastro não ter sido debatido, discutido e analisado antes de seu anúncio e tampouco a partir de sua publicação. Com esse ambiente, diria de curiosidade e de apreensão, aumenta a ansiedade de as pessoas, especialmente os agricultores, saberem a finalidade dessa inscrição.
Reflexos na área do Imposto de Renda ou mesmo nos futuros projetos de reforma previdenciária, poderão ocorrer, imaginando-se um provável cruzamento de informações. Isso são meras deduções ou palpites.
Pelo visto, o preenchimento do CAEPF, não é tarefa muito simples. Existe um Sistema Informatizado, via Internet, mas a recomendação é de que se procure entidades sindicais, a própria Receita Federal ou mesmo profissionais que estejam habituados a lidar com os meios e ferramentas tecnológicas.
O que diz a Fetag/RS
Na condição de porta-voz dos agricultores familiares, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – Fetag/RS acredita que ainda não é possível a obrigatoriedade da Instrução Normativa, argumentando que nem mesmo a Receita Federal tem clareza para o preenchimento dos dados. “A Federação reitera que como o sistema é interligado a outros cadastros do governo, a exposição de dados é iminente e da forma que o sistema está disposto poderá gerar prejuízos previdenciários aos agricultores em relação a situação de segurado especial”.
A Federação ainda afirma que “em hipótese alguma permitirá que os agricultores sejam prejudicados neste processo”. Diz ainda que “precisamos parar de inventar cadastros para os agricultores familiares. Nossos agricultores estão cansados de tanta burocracia”.