IR do Produtor Rural
A obrigatoriedade de declarar ou não o imposto de renda está ligado ao faturamento bruto do produtor ou do conjunto familiar que se dedicar a atividade rural no ano a que se referir – 2020: R$142.798,50. Já a apuração de eventual Imposto de Renda a pagar, está relacionada a forma de como apurar a base de cálculo: pelo cômputo de “receitas x despesas” ou da forma simplificada.
Pela legislação atual, são considerados como atividade Rural e podem calcular o imposto de renda como pessoa física:
• Agricultura;
• Pecuária;
• Extração e exploração vegetal e animal;
• Exploração de apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outros;
• Transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feito pelo próprio agricultor ou criador, com o uso de equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matérias-primas produzidas na área rural explorada, tais como pasteurização e acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.
A partir de 1977, foi considerado como atividade rural o cultivo de florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização. Também a venda de sêmen de reprodutor e produção de embriões em geral, alevinos e girinos em propriedade rural, independente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
Apuração do Resultado na exploração da Atividade Rural
Como foi colocado anteriormente, tem-se duas possibilidades de apurar eventual Imposto de Renda a pagar.
Quando o imposto for calculado com base no resultado da atividade, este deverá ser apurado pelo livro caixa, receitas menos as despesas.
A receita é formada pelas vendas dos produtos da atividade rural e as despesas e investimentos são os gastos incorridos para na obtenção do produto rural.
Toda receita, despesa e investimento escriturado no livro caixa para apuração do resultado deve ser comprovada por documentação legal.
Outra forma de calcular o imposto de renda do produtor rural na modalidade pessoa física é a forma simplificada.
Neste caso não há necessidade da escrituração do livro caixa, será necessário apenas aplicar o percentual de 20% sobre a receita bruta da atividade rural para chegar à base de cálculo do imposto.
Mas atenção: em qualquer modalidade deve ser feita a comprovação documental das receitas e, se for o caso, despesas.
IMPORTANTE: os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um.
Vale ressaltar também que antes de escolher a modalidade é preciso analisar a melhor opção, economicamente falando. Ou seja, se o produtor tem como comprovar os gastos e se estes ultrapassam 80% do valor das receitas. Também existe a possibilidade de apuração de prejuízo em determinado ano, e pela apuração completa, pode-se aproveitar esse prejuízo no ano seguinte.
Por último, cabe lembrar que os rendimentos de aposentadoria (beneficiários com menos de 65 anos), aluguéis, arrendamentos, comissões, entre outras rendas, são rendimentos tributáveis e somam-se à base de cálculo obtida da apuração da atividade rural. Por isso é importante que o produtor atenta para o fator de que, mesmo não alcançando o faturamento bruto superior a R$142.798,50, ele pode estar, pelo conjunto de rendimentos, obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Contabilista e advogado: José Eduardo Ely – Escritório Ely