Adv. Diego Girelli – especialista em Direito Empresarial
Muito tem se falado a respeito da vacinação contra a covid-19, inclusive, exigindo-se agilidade na vacinação de toda a população. Considerando que nenhuma das vacinas atualmente disponíveis – e nem poderia ser diferente – pode realizar testagens senão de forma suprimida, surgiu relevante indagação, aventada, inclusive, pelo Presidente da República, acerca de quem seria responsável por eventuais efeitos adversos advindos da imunização.
Não há dúvidas que a vacinação em massa é a principal – senão única – forma de controle da pandemia, sendo, portanto, a esperança da retomada do “novo normal” e da atividade econômica, tão clamada pela grande maioria da população.
Possivelmente, em nenhum outro momento da história da humanidade, a comunidade cientifica tenha unido tantos esforços para encontrar uma solução para a situação vivenciada. Naturalmente, a necessidade de produzir imunizantes em tempo recorde, suprimiu, como dito, a realização de testagens mais pormenorizadas.
Em razão disso, laboratórios como a Pfizer, Fiocruz e AstraZeneca, por exemplo, somente aceitaram comercializar seus imunizantes, mediante inserção de cláusulas de assunção de responsabilidade em seus contratos. Tal circunstância colocou o administrador público em uma “sinuca de bico”, visto que, necessitavam os imunizantes, mas temiam firmar compromissos nestes termos, sem antes haver qualquer autorização legislativa.
Neste condão, foi sancionado no dia 10 de março deste ano, pelo Presidente da República, a Lei 14.125/21, que regulamentou, dentre outras questões, a responsabilidade da União, Estados e Municípios, por eventuais efeitos colaterais advindos da vacinação contra a covid-19.
O art. 1ª da referida Lei, assim definiu:
“Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.”
Portanto, a União, Estados e Municípios, a partir de 10 de março de 2021, poderão adquirir vacinas – desde que a Anvisa tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária emergencial – mas serão, ao mesmo tempo, responsáveis por eventuais danos advindos da utilização dos referidos imunizantes.
A referida Lei, de forma muito sábia, assegurou à União, aos Estados, e os Municípios a possibilidade de constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata a Lei.
Neste contexto, muito embora existam lacunas na referida Lei, importante que se reconheça os avanços trazidos pela mesma, de forma a fomentar/viabilizar a aquisição de imunizantes e sua respectiva aplicação.