A Reforma da Previdência, introduzida pela Emenda Constitucional nº103 de 2019 trouxe profundas alterações quanto aos benefícios previdenciários, desde a inclusão da aposentadoria programada, na qual foram trazidas novas regras para que os segurados da Previdência Social possam se aposentar, bem como com relação aos benefícios por incapacidade, dentre várias outras.
Antes da reforma, os benefícios por incapacidade eram denominados de auxílio doença, nas hipóteses que o segurado estava totalmente incapaz para o trabalho de forma temporária, e aposentadoria por invalidez, na qual a incapacidade era considerada permanente/definitiva. Atualmente, tais benefícios passaram a se chamar benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Até este momento, parecia apenas uma alteração de nomenclatura dos benefícios.
Ocorre que houve também uma alteração quanto a forma de cálculo de tais benefícios. Antes, o valor do benefício do auxílio-doença correspondia a 91% sobre os salários de benefício e, a aposentadoria por invalidez ,era de 100% sobre a média dos salários de contribuição. Assim, a aposentadoria por invalidez além de garantir, em tese, um benefício por mais tempo, o valor recebido era superior, devido à forma de cálculo ser de 100% sobre as médias dos salários de benefício.
Atualmente, o benefício por incapacidade permanente não acidentário passou a ser calculado em 60% sobre a média dos salários de contribuição, acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres. Assim, um segurado que tenha até 20 anos de tempo de contribuição e venha a ter concedido o benefício por incapacidade permanente na data de hoje, considerando hipoteticamente que tenha uma média de salários de contribuição de R$2.000,00, receberá de benefício apenas 60% de tal média, ou seja, R$1.200,00.
Tal regra não se aplica ao benefício da aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho ,quando decorrer de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, no qual o benefício corresponderá a 100% do salário de benefício. Já o benefício por incapacidade temporária continua sendo calculado em 91% sobre o salário de benefício.
Assim, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente sofreu uma substancial alteração na forma de cálculo do benefício, em prejuízo dos segurados. Deste modo, o benefício por incapacidade temporária passou a ter a forma de cálculo mais vantajosa que o benefício por incapacidade permanente não acidentário. Há algumas ponderações a serem feitas. No caso da incapacidade permanente ser anterior a 13/11/2019 (data da Reforma da Previdência), entendemos que o cálculo do benefício deve ser calculado pelas regras anteriores. Além disso, com esta nova sistemática de cálculo dos benefícios por incapacidade permanente, pode ser valioso aos segurados buscarem pedir a inclusão de tempo não computado pelo INSS, como averbação de períodos de atividade rural, bem como conversão de períodos de atividade especial em comum, até 13/11/2019, o que pode melhorar o valor da renda mensal do benefício.
Cita-se um exemplo prático: segurado homem, possui 21 anos de contribuição, sendo 20 anos de atividade especial antes da Reforma da Previdência. Sem converter o tempo especial, sua aposentadoria seria de 62% da média de seus salários, pois o tempo de contribuição excedeu em apenas um ano, os 20 anos. Agora, convertendo os 20 anos de atividade especial (fator de 40%), temos um acréscimo de oito anos, de modo que o tempo total de contribuição passa a 29 anos. Assim, o valor da aposentadoria passaria, neste caso hipotético, a 78% da média de seus salários, um aumento de 18%, caso não fosse incluída a conversão de tal tempo especial em comum.
Diante disso, conclui-se que nos benefícios por incapacidade permanente deferidos pelas regras atualmente em vigor, possa ser vantajoso revisar o benefício.
Por fim, a forma de cálculo implementada nos benefícios por incapacidade permanente poderá ser objeto de discussão na esfera judicial, por afrontar o princípio constitucional da igualdade, dentre outros, já que a distinção dos coeficientes aplicados aos benefícios pagos em razão dos benefícios por incapacidade temporária, frente àquela aplicada aos benefícios por incapacidade permanente, se revela injusta, desproporcional e sem bom senso.