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    MAS QUE LEI É ESSA?

    O Alto TaquariBy O Alto Taquari30 de maio de 2025Nenhum comentário3 Mins Read
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    O Brasil passou por um período conturbado, em que sucessivas investigações revelaram negociatas com contratos de empresas públicas e uma teia de corrupção. Delações revelaram a forma como ocorriam e os nomes de muitos envolvidos. Acordos de leniência resultaram em devolução de bilhões aos cofres públicos.
    Manifestações de Ministros da Suprema Corte referiam a existência de um governo cleptocrata, mas que os acusados haviam “esquecido de combinar com os russos”.
    O País foi surpreendido, posteriormente, com decisões que anularam condenações, em três instâncias, sob o fundamento de suspeição do Juiz e de incompetência do foro. Soltura de réus e devolução dos valores ilícitos aos condenados eram consequência jurídica lógica.
    Da prisão por malfeitos para o cargo mais alto do País, era natural a reação de pasmo de metade da população brasileira, que concedeu seu voto pela manutenção do ex-presidente no cargo.
    Sem saber a quem recorrer, acabou parcela da população a acampar em frente aos quartéis, como se dali pudesse surgir uma solução mágica que acabasse com as mazelas da república. A grande maioria dos jovens, no entanto, não vivenciaram e não conheciam as funestas consequências de uma ruptura institucional.
    Querendo mostrar sua insatisfação com o novo governo, grupo representativo acampou na praça central, em Brasilia e, numa situação bastante confusa, acabou invadindo, sem resistência, os prédios dos Três Poderes. Há registro em vídeo, naqueles que foram recuperados, de danos meticulosamente realizados e de incautos que postaram nas redes sociais suas “façanhas” de sentar-se nas cadeiras de autoridades.
    Prisões e condenações a dezessete anos de prisão causaram surpresa ao meio jurídico. Questionamento da competência da Suprema Corte para o julgamento em primeira e única instância e da infindável investigação, que o ex-Ministro Mauro Aurélio denominou de “inquérito do fim do mundo”, não abalaram a Corte.
    Seguem os julgamentos e decisões em face de influenciadores digitais e de plataformas de mídia que, segundo se alega, constituem censura, vedada pela Carta Magna, onde é assegurada a liberdade de manifestação.
    Mas que lei é essa que impõe a aplicação de penas tão elevadas?
    Trata-se da Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que incluiu artigos no vetusto Código Penal, sob o título DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. Neste estão incluídos a tentativa de abolição violenta do Estado democrático de Direito e a tentativa de golpe de Estado.
    Nas cadeiras de direito penal eu ensinava que, segundo o art. 14, o crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal e tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Trata-se de situação, portanto, absolutamente excepcional, em que o legislador pune a tentativa, como se crime consumado fosse. Aliás, se vencedores os insurretos, não puniriam a tentativa vitoriosa. Relembre-se que, na história brasileira, o herói reverenciado é o insurgente Tiradentes e traidor o militar fiel à Coroa, Joaquim Silvério dos Reis.
    Por mais paradoxal que seja, essa lei, aprovada pelo Congresso, que revogou a Lei de Segurança Nacional, foi sancionada, com vetos, em 1º de setembro de 2021, pelo então presidente Jair Messias Bolsonaro, trazendo as assinaturas, ainda, de Anderson Gustavo Torres, Walter Souza Braga Netto, Damares Regina Alves e Augusto Heleno Ribeiro Pereira.

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