
Nas comarcas do interior o Juiz precisava se desdobrar. Além dos trabalhos burocráticos e disciplinares como Diretor do Foro, tinha a competência de Juiz Criminal, de Menores, de Falências e Concordatas, do Júri, de Execuções Criminais, de Família, Sucessões e Cível em Geral, Eleitoral e, em alguns lugares, até Juiz Trabalhista.
Era preciso agilizar os trabalhos, reduzir a burocracia cartorária e fazer as coisas andarem. Uma separação judicial ou um divórcio direto podia levar meses ou anos.
Uma forma de agilizar foi concentrar todos os atos em uma só audiência. Deixei a pauta reservada uma manhã um dia da semana. O advogado das partes agendava com o escrivão e trazia as partes e as testemunhas no horário escolhido, sem prévia intimação.
Presente o Ministério Público, eram ouvidos separadamente os cônjuges, que ratificavam, na presença do Juiz, os termos da partilha.
As testemunhas ouvidas confirmavam o tempo de separação, sendo logo proferida a sentença de divórcio direto. Com renúncia dos prazos, no mesmo ato era fornecida cópia do termo de audiência para registro no Ofício de Registro Civil, servindo de mandado.
Se um dos cônjuges não demonstrasse firmeza na convicção de separar-se, era obrigatório designar outra data, no prazo de trinta dias, para que pudessem repensar e retornar.
Nos processos litigiosos era obrigatória a fase de conciliação que iniciava-se com a tentativa do Juiz de, após ouvir os cônjuges separadamente, tentar reconciliar o casal. Muitas vezes isso ocorria.
Se não era possível, tentava o juiz converter a separação em consensual, evitando todo o estresse de depoimento do casal e inquirição de testemunhas sobre fatos de sua intimidade.
As dificuldades eram bem maiores na partilha dos bens. O namoro iniciava com meu bem pra cá, meu bem pra lá. Depois virava meus bens pra cá, meus bens pra lá. Às vezes a disputa é por coisas até sem grande valor, como narrei em outra crônica sobre o retrato de casamento, que era disputado pelo casal, e que o Juiz acabou cortando ao meio.
Tudo acertado, vem a questão do nome, pois é opção da mulher continuar ou não usando o nome de casada. Muitas vezes tornou-se conhecida profissionalmente com o nome de casada, sendo conveniente que o mantenha.
Em determinada audiência, consultando a mulher sobre as cláusulas do divórcio, perguntei-lhe se desejava continuar com o nome de casada ou se queria voltar a usar o nome de solteira, como facultava a lei.
Afirmou a mulher, com firmeza, que desejava voltar a usar o seu nome de solteira.
Fui olhar na certidão de casamento qual era o nome de solteira da mulher, para assim consignar na sentença o nome que passaria a usar dali em diante.
O nome de solteira, surpreendentemente, era MACHADO, tal como o nome do marido.
Para não haver dúvidas, fiz consignar na sentença de homologação do divórcio que a mulher optara por voltar a usar seu nome de solteira e dali em diante passaria a usar o seu Machado e não mais o Machado do seu ex-marido.
Caso encerrado.

