Comentar as “novidades” da legislação ambiental, ainda, não é tarefa fácil, considerando um contexto de dificuldades, de desencontros, divergências e interesses distintos, que têm envolvido os debates sobre o assunto nos últimos anos.
Quem se envolve, de alguma forma, com o tema, há mais tempo, sabe que existem vários textos legais tratando de aspectos vinculados, como Código Florestal, e, mais recentemente, Medida Provisória 571, Projeto de Lei de Conversão nº 21/2012 e por último, Lei nº 12.727/2012, de 17 de outubro de 2012, com a possibilidade de surgirem outros instrumentos, como decretos, novas medidas provisórias ou portarias regulamentadoras.
Nos últimos dias, na intenção de compreender as novidades ou as mudanças interessantes que foram criadas, a partir de debates e decisões do congresso nacional e com a sanção da Presidente da República, tenho conversado com técnicos que lidam com processos de licenciamentos ambientais e constatei que quase todos estão ansiosos em conhecer e interpretar as novas regras, afirmando, inclusive, que “temos que apreender na marra”.
Eu tenho a impressão de que a maioria dos agricultores e produtores rurais, mais interesse têm em saber sobre as restrições ou especificamente sobre os critérios de definições das Áreas de Preservação Permanente (APP), que estabelecem as proibições ou não de uso de espaços para lavouras ou mesmo outros empreen-dimentos, como construções.
A nova orientação (legislação) refere-se, com bastante frequência, sobre áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Em outras palavras poderíamos deduzir que seriam situações existentes na mencionada data. Aí podemos ver que, por exemplo, em relação a cursos de água intermitentes e com largura de até dois metros, é permitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recuperação das respectivas faixas marginais em cinco metros, independentemente da área do imóvel rural.
Nesta mesma linha de raciocínio, encontramos a regra de que em áreas de até um módulo rural, propriedades de até em torno de 18 hectares, situações igualmente consolidadas até 22 de julho de 2008, em se tratando de Áreas de Preservação Permanente, ao longo de cursos de água naturais (arroios, riachos, rios), será obrigatória a recuperação das faixas marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular.
Já nas áreas de um a dois módulos, a obrigatoriedade de recuperação das APPs é de faixas de oito metros, sendo de 15 metros a faixa de recuperação em áreas de dois a quatro módulos. Acredito que praticamente todas as propriedades rurais da nossa região se enquadram nos quatro módulos. E, se há situações foram desse enquadramento, essas obedecerão a uma tabela diferente, possivelmente a partir de 30 metros.
Importante, ainda, observar as situações de entorno de nascentes e olhos de água perenes (permanentes). Em tais casos, a exigência de recuperação das APP’s é de faixas de 15 metros (de raio).
A impressão que fica, a partir das situações apontadas, é de que um expressivo número de empreendimentos rurais possa e deve ser revisto em especial os que tiveram suas licenças de operação canceladas, por se encontrarem próximos a cursos de água.
Quem vem acompanhando, desde o dia 18, quando a Presidente sancionou a Medida Provisória, com nove vetos, certamente percebeu que os conflitos continuam a existir, dividindo ou distanciando interesses. Porém, as entidades classistas, em especial dos agricultores familiares, têm aplaudido o que aconteceu, enquanto outros setores, como os produtores de extensões de áreas de maior porte, colocam uma série de restrições quanto às novas regras ambientais.