Arroio do Meio – A instalação de placas de publicidade desordenada ao longo da ERS 130 tem gerado reclamações por parte de arroio-meenses que trafegam diariamente pela rodovia. Além das placas de sinalização verticais que orientam o fluxo de veículos, existem ainda aquelas que são instaladas por proprietários de estabelecimentos, com objetivo comercial. Elas informam a localização e distâncias de estabelecimentos e até mesmo promoções. A instalação sem critérios gera poluição visual atrapalhando a visão dos condutores, aumentando o risco de acidentes.
Conforme o Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem (Daer), as placas indicativas de estabelecimentos privados são consideradas publicidade. Esse tipo de sinalização deve estar de acordo com as normas do Daer (Decisão Normativa 31) e obedecer às condições previstas em regulamento.
Modalidades de exploração e custo
Existem várias modalidades de exploração de publicidade previstas na faixa de domínio das rodovias pertencentes ao Daer. Entre elas estão: painéis simples (outdoor); engenhos de publicidade iluminados (back-light, front-light); placas de indicação de sentido e distância; afixação de mensagens em Cabinas Telefônicas, – Abrigo de Ônibus, – Passarelas e painéis eletrônicos. Os valores cobrados pelo departamento variam de acordo com o modelo, tamanho e com o volume diário médio de veículos da rodovia e tipo do engenho.
Autorização de uso
O uso de publicidade está previsto em normas e deve obedecer a requisitos específicos para cada tipo de sinalização. Primeiramente, o interessado deve encaminhar a sua pretensão para análise técnica do Daer. Quando aprovada é firmado um termo de permissão de uso. A fiscalização fica a cargo das superintendências regionais do Daer que monitoram a implantação das placas. Em casos de placas não autorizadas o Daer notifica o comerciante.
O descumprimento total ou parcial prevê sanções que vão de advertência até multas de R$ 100 por dia de atraso no descumprimento das determinações são reajustadas pelo IGPM.
O prazo da permissão de exploração de publicidade é de cinco anos, prorrogável, mediante pedido do contratante dentro do prazo vigente, por igual período, uma única vez.
Distâncias
As placas de publicidades devem respeitar distâncias mínimas tais como distância mínima de 100 metros de qualquer placa de sinalização de trânsito; de 500 metros de entroncamentos rodoviários ou ferroviários; 300 metros de túneis, obras de arte longitudinais como pontes e viadutos, pontos de curvas com raio superior a 600 metros. É proibida ainda a colocação dessas placas em acessos oficiais a outras rodovias, postos de policiamento, postos de pesagem ou controle, retornos e locais concentradores de acidentes considerados como pontos críticos, entre outros.