Adv. Diego Girelli
Especialista em Direito Empresarial; Especializando em Direito do
Trabalho e Previdenciário
Em 23 de abril de 2004, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei 12.069, que autorizou que fossem disponibilizados 70% (setenta por cento) dos valores atinentes aos depósitos judiciais ao Estado.
A partir de então, o Poder Executivo, utilizou os recursos judiciais – posteriormente aumentando, inclusive, o percentual permitido – pasmem, para fins de adimplemento de suas despesas correntes, como por exemplo, salários.
Desde então, Germano Rigotto (2004-2006), Yeda Crussius (2007-2010), Tarso Genro (2011-2014), José Ivo Sartori (2015/2018) e Eduardo Leite (2019 até a presente data), valeram-se de nada menos do que R$ 20 bilhões de reais, conforme dito, para fins de pagamento de despesas correntes.
A Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Conselho Federal – antes tarde do que nunca – em dezembro de 2013, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.080), questionando a legalidade da Lei 12.069/2004, visto que, o Legislativo Gaúcho havia em tese (o que foi confirmado posteriormente, conforme adiante se dirá), usurpado a competência privativa da União para legislar sobre o tema (vide. Art. 22, I da CF).
Passados seis anos e meio do ajuizamento da ação de inconstitucionalidade, sobreveio em 15 de abril de 2020, a tão aguardada decisão do STF, reconhecendo a ilegalidade da Lei Estadual. O relator ministro Luiz Fux, assim decidiu:
“(…) A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, apesar de não configurar atividade jurisdicional, é tema de direito processual, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, I, da Constituição Federal).”
Curiosamente – mas não imprevisível e surpreendente – a decisão do STF, confere efeito “ex nunc” ao julgado ou seja: somente gera efeitos a partir de seu julgamento. Com isso, em nome da sedizente “segurança jurídica”, o STF chancela a gastança dos R$ 20 bilhões de reais provenientes dos depósitos judiciais por esse lapso de 16 anos (desde a promulgação da lei em 2004 até o julgamento da ADI em 2020).
Imaginem os leitores, tivessem sido pagos precatórios com esses valores, quantos gaúchos teriam recebido os valores que a anos aguardam serem adimplidos. Mas pasmem, não é somente essa a questão…além ter atrasado o recebimento de muitos precatórios, não se descarta, inclusive, que no momento em as partes se dirijam ao Banco para sacar os valores que lhes pertencem – e que se encontram, ou deveriam se encontrar depositados judicialmente – voltem as suas casas desapontadas, pela falta de liquidez/provisão de fundos.
Esse é, portanto, o desolador desfecho do julgamento da ação de inconstitucionalidade nº 5.080, ao que tudo indica, poderá lesar milhares de litigantes gaúchos, que não receberão – ou demorarão para receber – os valores outrora depositados judicialmente.

