O afastamento liminar de suas funções, por decisão monocrática do Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, de uma Juíza do Paraná e de Desembargadores Federais do Tribunal Federal da 4ª Região, pelo inusitado, caiu como uma bomba sobre o Judiciário nacional. Não há como não lembrar do Delegado de Polícia de antigamente, que abre inquérito criminal por ato do filho do político, e é transferido para a barranca do Rio Uruguai, por não haver lugar mais longe… O Juiz, para evitar pressões e garantir sua independência, segurança do jurisdicionado, goza de inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos.
Isso significa que não pode ser afastado de seu cargo, salvo por motivo de interesse público, por voto da maioria absoluta do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. É o que diz a Constituição. O afastamento da Juíza, por decisão individual liminar, por ter homologado um acordo em processo da Lava Jato, há cinco anos atrás, e o dos Desembargadores Federais, por terem julgado um recurso considerando prova que decisão de Ministro do STF considerou nula, cria um precedente perigoso. Como bem salientou o Min. Barroso, em seu voto divergente, onde a relevância e urgência de uma decisão monocrática, na véspera do julgamento colegiado, quando a questão já estava com o Corregedor há seis meses? Além disso, quando o Juiz homologa um acordo, ele examina a regularidade formal do ato, não o seu mérito.
Quanto aos Desembargadores Federais, o julgamento colegiado submete-se aos recursos legais adequados, no caso Embargos de Declaração e/ou Recurso Especial. Punir e afastar julgadores por suposto erro de julgamento, a meu sentir fere frontalmente a Constituição Federal. Aliás, muitas decisões polêmicas tem sido proferidas ultimamente pela Corte Constitucional, a quem cabe guardar a Constituição, e tem assumido funções legislativas. Sem entrar no mérito das políticas afirmativas, a Carta Magna prevê a união entre homem e mulher, proíbe a distinção por cor ou sexo, protege a vida, excluindo o aborto, assegura a liberdade de opinião e de manifestação, vedando a censura, proíbe a admissão da prova ilícita e Tribunal de Exceção. Arrepia os cabelos dos velhos mestres das antigas faculdades de direito quando se dá valor a provas obtidas por meio ilícito, como a violação do sigilo da correspondência, delas se extraindo efeitos jurídicos, como ocorreu recentemente, invalidando provas, regularmente colhidas, e modificando competência jurisdicional no âmbito de habeas corpus. A instauração, de ofício, de inquérito sem fim, que não compete ao Juiz, julgamento direto pelo STF, fora do Juízo Natural, de pessoa que não tem prerrogativa de função, assustou até o Min. Marco Aurelio Mello Aposentado do STF. A desmonetização e bloqueio de canais de internet, sem defesa e sem contraditório, aliás como garante a Constituição, vem criando um clima de insegurança que, agora, atingiu âmbito internacional.
Cercear a liberdade de opinião e manifestação, por discordar de seu conteúdo, ou estabelecer uma censura prévia, é coisa há muito superada na democracia brasileira e, também, na evolução da humanidade. No ano de 1989 a Escola de samba Imperatriz Leopoldinense utilizou em seu enredo o Hino da Proclamação da República, letra de Medeiros e Albuquerque e música de Leopoldo Miguez, tornando célebre seu refrão. Nosso desejo é que retorne a normalidade constitucional, onde todos são iguais perante a lei, é livre a manifestação e opinião e seus juízes não tenham arranhado suas garantias constitucionais. Liberdade! Liberdade! Abre as asas sobre nós! Das lutas na tempestade, dá que ouçamos tua voz!