Ninguém pode ser condenado com base em provas ilícitas, seja por ilicitude originária ou por derivação. Isso significa que qualquer prova, produzida posteriormente de modo válido, não pode ter fundamento causal, nem derivar de prova obtida ilicitamente, como a apreensão de drogas em busca ilícita e a interceptação telefônica não autorizada.
A ilicitude por derivação, como “frutos da árvore envenenada“, afasta sua utilização, mesmo produzidos, validamente, em momento posterior, pois afetados pelo vício da ilicitude originária.
A proibição de utilizar a prova ilícita pode ser encontrada no Direito Italiano, art. 191, 1, do CPP, e de Portugal, onde a Constituição (1976), em seu art. 32, proíbe expressamente todas as provas obtidas mediante tortura, coação grave, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
“A absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela pretende evidenciar… A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isso, prova ilícita é prova imprestável…” (Ministro Celso de Mello – AÇÃO PENAL N. 307-3 – DISTRITO FEDERAL).
“A inadmissibilidade processual da prova ilícita torna-se absoluta, sempre que a ilicitude consista na violação de uma norma constitucional, em prejuízo das partes ou de terceiros” (Ada Pellegrini Grinover (Liberdades públicas e processo penal, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 151 e 166)
Segundo o Supremo Tribunal Federal alemão – BGH (Bundesgerichtshof) –,” no Estado de Direito existem limites intransponíveis à busca da verdade processual: não é nenhum princípio da ordenação processual que a verdade tenha de ser investigada a todo preço; o objetivo de esclarecimento e punição dos crimes é, seguramente, do mais elevado significado; mas ele não pode representar sempre, nem sob todas as circunstâncias, o interesse prevalente do Estado”.
Foi o abuso do Estado, violando a privacidade do cidadão, que levou a Justiça Americana à construção do princípio “fruits of the poisonous tree”. Declarar inválidas as provas obtidas a partir da prova ilícita, porquanto restaram também contaminadas, por serem fruto da árvore venenosa.
Mesmo que algumas decisões judiciais possam surpreender o leigo, ao desconsiderar provas evidentes de crimes, não se pode tergiversar com princípios constitucionais elementares dos direitos e garantias individuais.
A inviolabilidade do domicilio, o sigilo da correspondência e das comunicações; a liberdade individual e de informação; o direito ao silêncio e contra a autoincriminação; a presunção de inocência e o tempo razoável do processo e da prisão, são princípios que urge relembrar nos conturbados tempos que estamos vivendo em que, sem existência de denúncia pelo titular da ação penal, prende-se sem prazo limite, confisca-se e suprime-se a liberdade de opinião e de informação.