
Todo cidadão tem o direito de ser julgado pelo seu juiz. Assim, qualquer que seja a natureza da questão, o julgamento deve ser proferido pelo juiz competente, regularmente nomeado e com jurisdição.
Salvo excepcionalmente, por prevenção ou conexão, o processo deve ser julgado pelo juiz local. Nem ao Tribunal cabe julgar uma questão submetida ao Juiz de Primeiro Grau, salvo no caso de prerrogativa de função.
Por isso é que causa estranheza que volta e meia ocorrram processos e julgamentos excepcionais perante o Supremo Tribunal Federal sem que detenha competência.
A imparcialidade do Juiz é uma garantia constitucional pois deve ser assegurado o devido processo legal e a ampla defesa.
A suspeição do juiz é um mecanismo fundamental do direito brasileiro para garantir a imparcialidade das decisões judiciais, seja no cível, seja no crime. Ao contrário do impedimento, que se baseia em critérios objetivos (como parentesco), a suspeição trata de fatores subjetivos que podem comprometer o julgamento.
Assim, não pode atuar o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus advogados, receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes ou custear o processo, tiver interesse na causa ou for credor ou devedor de qualquer das partes ou de seus parentes.
Se o próprio Juiz não o declarar, a suspeição pode ser arguida por qualquer interessado. Se reconhecida, o juiz será afastado.
Em toda minha carreira nunca tive nenhum caso de suspeição ou impedimento. Sempre tive vida social e mantive relacionamento com todos, partes e advogados. Na hora de julgar réu não tinha nome. Julgava a causa, proferindo decisão justa.
Pode o juiz declarar-se suspeito por um motivo específico, mas também pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Certa ocasião recebi um processo que envolvia uma empresa de loteamentos. Era dirigida por um renomado médico ao qual praticamente devia a vida de minha filha, nascida prematura. Ao ler o processo vi que ele não tinha razão e pressenti que no decorrer do processo surgiriam constrangimentos. Declarei-me suspeito para atuar declinando os motivos.
Pode o juiz, no entanto, jurar suspeição sem declarar os motivos, enviando o processo ao seu substituto. Nesses casos deve comunicar suas razões ao órgão Corregedor que, no entanto, não pode recusá-lo.
Recentemente tivemos um caso rumoroso em que um Ministro do Supremo Tribunal Federal jurou suspeição por motivo íntimo em caso que envolve poderoso grupo financeiro.
Os atos praticados pelo Ministro, antes de jurar suspeição, são válidos, porém não deve ele participar de nenhum julgamento que envolva os mesmos interesses juridico/econômicos.
Outro problema, bem mais complexo, é a atuação em processos de clientes de escritório de advocacia dos familiares do juiz. Ou dos colegas Ministros.
O que te parece?

