
Atuei como juiz em duas cidades do Alto Taquari. Primeiro em Arroio do Meio onde – acostumado ao ritmo de trabalho de comarcas pesadas – logo julguei todos os processos possíveis, sobrando tempo para cuidar da horta e das galinhas. O cartório funcionava tão bem que os inventários ingressavam de manhã e ficavam prontos à tarde. Como dizia aquele apresentador: “até parece mentira!”.
A outra, Estrela, era bem maior, incluía a hoje Teutônia, e abrangia Bom Retiro. Era grande o volume de trabalho, com muitas audiências.
Certa ocasião ingressou na sala de audiências uma jovem, loura, elegantemente vestida, que foi encaminhada pelo secretário ao lugar dos réus.
Examinando o processo vi que se tratava de lesões em acidente de trânsito. Brigite – nome como era conhecida a acusada em suas “atividades profissionais” – havia atendido um cliente que acabou adormecendo. Sem nunca ter dirigido, pegou as chaves e foi dar uma volta com uma colega, capotando o veículo, resultando as duas com lesões.
O caso seria de evidente condenação por imperícia.
A acusada chamava a atenção por seu belo rosto e longos cabelos louros, tanto que merecera o nome profissional de Brigite, então famosa atriz do cinema francês.
Uma longa cicatriz no rosto, resultado do acidente, chamava a atenção. Brigite, que dependia de sua aparência pessoal na lide profissional, possivelmente fosse referida não mais como a musa de cinema.
Que pena maior poderia aplicar a essa jovem? Condenar à prisão quem já se sentia aprisionada a uma marca indelével no próprio rosto?
A musa Brigite era agora a loira da cicatriz!
Lei recente na ocasião – Lei nº 6.416/1977 – admitia o perdão judicial, instituto jurídico pelo qual o juiz, mesmo considerando que o réu é culpado, não o condena, porque já foi atingido de tal forma pelas consequências do fato que a pena é desnecessária.
Era o caso da musa, tão gravemente atingida em sua beleza, como o do pai ou da mãe que, ao manobrar o veículo, acaba atingindo o próprio filho…
O novo instituto acabou consagrado, em caso de lesões e de homicídio culposo, pela Lei nº 7.209/1984, como uma causa de extinção da punibilidade, passando a integrar o artigo 107, inciso IX, do Código Penal.
A aplicação do instituto causou impacto recente no julgamento de Monique Medeiros, no caso da morte do filho Henry Borel, pelo padrasto, o ex-vereador Jairo de Souza Santos Júnior, o Jairinho, condenado a 43 anos de reclusão. Tendo o Júri desclassificado o homicídio para culposo, a juíza Elizabeth Machado Louro concedeu-lhe o perdão judicial.
A decisão causou impacto social pela repercussão do caso, acusada a mãe por omissão na defesa do menino, vítima de sucessivas agressões do padrasto.
O primeiro aspecto que será provavelmente questionado em recurso é a participação culposa em homicídio doloso, determinada pelo Tribunal do Júri, o que é controverso. O segundo é a concessão do perdão judicial em delito tão grave, em que a mãe se omite, permitindo uma repetição de lesões ao longo do tempo, comprovadas pelo exame de necropsia, que culminaram com a morte de Henry por hemorragia.
Caso doloroso e que ainda não terminou. Restou a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), inspirada no modelo da Lei Maria da Penha, aprovada em tempo recorde, que cria mecanismos rigorosos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

