Arroio do Meio – Detalhes acerca da propaganda eleitoral pautaram a reunião de candidatos, presidentes de partidos e demais envolvidos nas eleições, com o juiz eleitoral da Comarca de Arroio do Meio, João Regert. O encontro foi realizado na segunda-feira no salão da Comunidade Luterana São Paulo e contou com a presença de representantes dos seis municípios que integram a comarca e a 104ª Zona Eleitoral – Arroio do Meio, Capitão, Coqueiro Baixo, Nova Bréscia, Pouso Novo e Travesseiro.
O juiz João Regert, ao iniciar sua fala salientou a importância de um processo eleitoral dentro das normas, com uma campanha limpa, sem caixa dois ou compra de votos. Frisou ainda que cada candidato tem responsabilidade para a melhoria na política brasileira e deixou claro que as penas para quem não cumprir com o estabelecido na legislação eleitoral não são nada leves. O candidato que desrespeitar a lei pode ter seu registro cassado e, caso seja eleito, ter cassada sua diplomação. Há ainda a pena de multa e detenção.
Mudanças na propaganda eleitoral
Além do período mais curto e a implantação de um limite para os gastos de campanha, houve mudanças significativas na propaganda, se comparado com as últimas eleições municipais. Cavaletes, banners, bonecos e envelopamento de veículos são práticas proibidas neste pleito. Por outro lado, passa a ser permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Continua proibida a distribuição de brindes ou qualquer tipo de bem que possa caracterizar benefícios ou vantagens ao eleitor.
Reduzido de 90 para apenas 45 dias, o período para a propaganda eleitoral inicia na terça-feira, dia 16. A partir desta data os candidatos, coligações e partidos, podem pedir o voto ao eleitor. No período atual, denominado de pré-campanha, os pré-candidatos podem divulgar sua pré-candidatura e ações que pretendem desenvolver, mas não podem pedir o voto.
Rádio
A propaganda gratuita de rádio também foi afetada pela Resolução 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nestas eleições serão apenas dois blocos de 10 minutos cada – um das 7h às 7h10min e outro das 12h às 12h10min, de segunda a sábado. Estes serão usados exclusivamente para a propaganda das majoritárias. Haverá também inserções de 30 e 60 segundos – num total de 70 minutos diários, de segunda a domingo – distribuídas ao longo da programação veiculada entre às 5h e 24h, na proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador.
A propaganda gratuita no rádio e na televisão inicia no dia 26 de agosto e encerra no dia 29 de setembro.
Impressa
Na propaganda impressa, a principal alteração é com relação ao material da majoritária. Nesta deve constar também o nome do candidato à vice-prefeito, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
Na propaganda para a majoritária, quando houver coligação, devem ser citados todos os partidos que fazem parte da aliança. Na proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.
Todo material impresso de campanha deverá conter o número da inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Sua distribuição é permitida até às 22h de sábado, véspera da eleição. O derrame de material na véspera da eleição é considerado propaganda irregular e passível de punição ao responsável.
Adesivos e cartazes
Adesivos podem ser impressos no tamanho máximo de 0,50 cm x 0,40 cm. A colagem de adesivos em veículos é permitida em duas situações: adesivos microperfurados (perfurites) que podem ter a dimensão de todo o parabrisa traseiro e, em outras posições, adesivo até a dimensão máxima fixada (0,50 cm x 0,40 cm).
Comícios
Nos comícios não são permitidas apresentações artísticas, mesmo que determinado candidato seja artista. São permitidos entre às 8h e 24h, com exceção do comício de encerramento que pode ser prorrogado por mais duas horas. O último prazo para realização de comício é o dia 29 de setembro.
O que pode ou não na propaganda eleitoral
Aparelhagem de som
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido, entre às 8h e 22h, desde que respeitadas as restrições previstas em lei. É vedada a instalação e o uso destes equipamentos em distância inferior a 200 metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
A circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral é permitida, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo. A utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais é proibida, exceto para a sonorização de comícios.
Bens públicos
É proibido qualquer tipo de propaganda em bens públicos e bens de uso em comum como: postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, outros equipamentos urbanos, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Táxis e ônibus não podem fazer propaganda com adesivagem de veículos ou distribuição de material de campanha.
Bens particulares
A propagada em bens particulares é permitida desde que não seja paga e não ultrapasse a medida máxima de meio metro quadrado. Não é permitida a inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes. Admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o estabelecido na legislação.
Internet
A propaganda pode ser feita em sites de candidatos, partidos e coligações desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral. Também podem ser usados blogs, Facebook, Twitter e mensagens via e-mail.
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário.
Na internet é proibido qualquer tipo de propaganda paga. Também é vedada a propaganda em sites de pessoas jurídicas, ou de órgãos públicos.
A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.
É livre a manifestação do pensamento na internet, desde que não ofenda a honra de terceiros ou divulgue fatos sabidamente inverídicos. É vedado o anonimato durante a campanha eleitoral na internet.
É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário.
Jornais
Cada candidato poderá divulgar propaganda paga na imprensa escrita, no limite de até 10 anúncios por veículo, em datas diversas, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. A divulgação é permitida até a antevéspera das eleições, 30 de setembro. Em cada anúncio deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Condutas vedadas
É vedada qualquer distribuição de bens ou valores em favor do eleitor. Fazer promessas também pode caracterizar crime eleitoral. A pena para quem descumprir a legislação é de até quatro anos de detenção.
Prometer cargo ou função também é considerado crime eleitoral;
Servidores públicos não podem fazer campanha eleitoral em período de trabalho;
Bens móveis ou imóveis pertencentes às esferas públicas não podem ser cedidos ou usados em favor de candidato, partido ou coligações;
Candidatos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas;
Em ano de eleição é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Disposições penais relativas à propaganda eleitoral
Usar alto-falantes e amplificadores de som, promover comício ou carreata, bem como arregimentar eleitor, distribuir material de propaganda ou fazer propaganda de boca de urna do dia da eleição é crime, punível com detenção de seis meses a um ano e pagamento de multa.
Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Constitui crime, punível com detenção de três a seis meses e pagamento de multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.
Constitui crime, punível com reclusão de até quatro anos e pagamento de multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou pagamento de multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de multa, impedir o exercício de propaganda.
Constitui crime o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas proximidades, mesmo que a prática tenha sido no dia anterior à votação. A pena varia de seis meses a um ano de detenção e pagamento de multa.
Pesquisas
A pesquisa eleitoral para conhecimento público exige prévio registro na Justiça Eleitoral, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação.
A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações necessárias sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de
R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.