
Em crônicas anteriores – MAS QUE LEI É ESSA? e ARMADA COM BATOM – fiz rápidas referências à Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que incluiu artigos no vetusto Código Penal, sob o título DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, substituindo a antiga Lei de Segurança Nacional. Neste estão incluídas a tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e a tentativa de golpe de Estado.
A interpretação literal e equivocada feita pelo Supremo Tribunal Federal dos atos de vandalismo de 8 de janeiro de 2023 levaram a pesadas condenações. Incluiu a mesma conduta em mais de um tipo penal, atribuindo a todos os condenados todas as condutas individuais e considerando tentativa de golpe armado quando usado apenas um batom.
A reação ao exagero das penas de até 17 anos de reclusão levou o Congresso Nacional a aprovar o PL 2.162/23, que promove alterações significativas no Código Penal e na Lei de Execução Penal. A proposta redefine a metodologia de cálculo das penas aplicadas a crimes contra o Estado Democrático de Direito, abrangendo condutas como a Tentativa de Golpe de Estado, e estabelece novos critérios para a execução penal.
Vetada pelo Presidente da República, foi o veto rejeitado pelo Legislativo e, caso não o faça o presidente, será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, tornando-se lei.
Como a lei penal mais benéfica retroage em favor do réu – lex mellius -, a alteração poderá reduzir significativamente o tempo total de cumprimento das penas dos condenados pelo 8 de janeiro. Pareceu-me, no entanto, bastante deficiente a redação das alterações, o que pode dar margem a divergentes interpretações, especialmente no Supremo Tribunal Federal. O cerne da questão está na incriminação da mesma conduta em duas disposições legais, como já alertara nos artigos anteriores – Golpe de Estado e Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito – ante o princípio da consunção.
A nova lei altera o cálculo para condutas em contexto de multidão, reduzindo a pena de um a dois terços para participantes que não financiaram ou lideraram os atos. Também altera regras da execução da pena para a progressão do regime carcerário.
Sua aplicação não é automática e dependerá de análise individualizada pelo Juízo das Execuções Criminais, no caso o próprio STF, com risco de novas ações questionando a constitucionalidade e correta intepretação, sem viés político.
A dosimetria da pena é o procedimento judicial realizado em três fases para calcular a sanção final aplicável a um crime, garantindo a individualização da pena. O juiz define a pena-base (art. 59, CP), ajusta com atenuantes/agravantes (arts. 61-66, CP) e aplica causas de aumento/diminuição (majorantes/minorantes), visando sua proporcionalidade.
A finalidade é garantir que a pena seja proporcional à gravidade do fato e às características do agente (individualização da pena), devendo ser obedecido o Non Bis in Idem – não aumentar a pena duas vezes pelo mesmo fundamento – e a soma de penas (concurso de crimes) em casos de crimes múltiplos em contexto de multidão.
A interpretação a ser dada pelo STF na Individualização das penas pelo princípio da retroatividade benéfica, em caso de concluir pela inconstitucionalidade da nova lei, como já aludem alguns juristas, pode redundar em novo conflito entre os poderes, como já ocorrido na indicação a Ministro do STF de Jorge Messias, recusada pelo Senado, fato que não ocorria há 132 anos.

