É pacífico o entendimento no sentido de que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, o arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante, nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado.
Segundo o Código Civil, em seu artigo 1.694, “os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”. Ou seja, a pensão alimentícia pode ser requerida por qualquer espécie de parente, podendo vir de uma vontade espontânea do alimentante, ser instituído em contrato ou por testamento, mas também pode vir de uma sentença condenatória em Processo Judicial.
Na prática, o que mais temos é a pensão alimentícia paga pelo pai ou mãe ao filho(a) menor que, normalmente, gira em torno de 30% dos rendimentos líquidos (abatidos para a sua apuração os descontos legais – INSS e Imposto de Renda).
A primeira questão que temos de saber para compreender a execução de valores atrasados a título de pensão alimentícia, é que esta pode ser realizada através de duas vias: a primeira está contida no art. 523 do Código de Processo Civil, onde será previsto ao devedor de alimentos, em caso de ausência de pagamento mesmo após intimação, multa de 10%, honorários advocatícios de 10%, bem como a expedição imediata de mandado de penhora.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
É importante salientar que esta primeira via, para cobrança de alimentos, será ineficaz se o devedor não tiver bens passíveis de penhora..
A segunda maneira de cobrar judicialmente alimentos é aquela prevista no art. 528 do CPC, que diferente do artigo anterior, prevê a sanção de prisão civil do devedor.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Caso o executado não consiga justificar a falta de pagamento, não possa comprovar que já o fez e tão pouco realize a regularização da dívida, conforme análise do parágrafo 3º, o juiz irá decretar a prisão do devedor, que será de um a três meses de duração em regime fechado, entretanto sendo colocado separado dos presos comuns.
Vale destacar ainda que o cumprimento da pena não irá eximir o devedor do pagamento da dívida, ou seja, embora o mesmo não possa voltar a ser preso pela mesma dívida. Portanto, ainda que o mandado de prisão do devedor de alimentos esteja para ser cumprido, ao ser comprovado o pagamento e o juiz verificando o adimplemento, deverá este, imediatamente suspender o pedido de prisão.
É importante termos ciência do que determina o parágrafo 7º do art. 528, que determina que a execução com base no pedido de prisão civil do executado se dará apenas até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Logo, não é possível ingressar com pedido de execução com base no artigo 528, caso a dívida seja de quatro meses ou mais, sendo possível, neste caso, o desmembramento da execução para se cobrar os últimos três meses com base na sanção de prisão e os demais com base no art. 523 do NCPC, propondo assim duas execuções independentes a fim de se obter o cumprimento integral do débito pelo devedor de alimentos.
Finalmente, salienta-se que o devedor de alimentos deve ter a cautela de guardar todos os documentos/recibos de pagamento da prestação alimentícia por vários anos, eis que contra menor não corre prazo prescricional e o Direito tem um chavão bastante rigoroso com os desorganizados…quem paga mal…paga duas vezes…eis que somente é possível comprovar o pagamento de alimentos com a apresentação do respectivo recibo e/ou comprovante de depósito bancário.