As novas ferramentas e soluções digitais surgidas nos últimos anos trouxeram mais simplicidade e agilidade aos serviços bancários, melhorando o relacionamento dos bancos com seus clientes e facilitando, em muito, a vida destes.
No entanto, ao mesmo tempo em que trouxeram diversos benefícios, as novas possibilidades tecnológicas abriram as portas para novos perigos.
A eliminação de um processo presencial de verificação de identidade, por exemplo, foi um fator que impulsionou a ocorrência de crimes como a fraude de identidade, comumente utilizada para a abertura de contas, empréstimo de dinheiro e emissão de cartões, criando vulnerabilidades nos sistemas eletrônicos das instituições financeiras e o risco de prejuízos aos seus clientes.
Neste sentido, é importante destacar as diversas obrigações já impostas às instituições bancárias, por meio de decisões judiciais, no sentido de indenizar as vítimas de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias pelos danos sofridos, ainda que o indivíduo prejudicado não seja seu correntista. Essa indenização pode ser imposta independentemente de culpa do banco, pois a responsabilidade das instituições bancárias pelas falhas na prestação de seus serviços é objetiva.
No mesmo passo, é o enunciado da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Isso se dá pelo fato de que a ocorrência de fraudes é um risco – previsível e, muitas vezes, evitável – da própria atividade econômica das instituições bancárias, principalmente, quando passam a prestar serviços bancários por meios eletrônicos, onde a obrigação de oferecer a máxima segurança, em todos os sentidos, é essencial.
É preciso atentar, também, ao fato de que, quando se fala em danos, não se trata unicamente de danos patrimoniais, pois há casos em que a indenização por dano moral também é plenamente cabível e aplicável, uma vez que situações de fraudes, no exemplo da clonagem de cartão bancário, com compras ilícitas, e contratação de empréstimos mediante fraude, causam desassossego e perturbam a tranquilidade do sujeito, acarretando-lhe preocupação e ansiedade com a situação, gerando o dever do banco indenizar pelo dano moral decorrente da falha na prestação de serviço bancário.
Por fim, importante lembrar que, por se enquadrar em uma relação consumerista, a incumbência da prova nesses casos, via de regra, recai sobre as instituições financeiras (inversão do ônus da prova), por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Isso significa que caberá ao banco – que possui maior condição econômica e técnica – comprovar a veracidade de suas alegações, e não ao cliente ou indivíduo prejudicado, equilibrando a desigualdade existente, vez que se presume a vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica do consumidor perante os fornecedores de produtos e serviços.